Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se acidente ferroviário a ocorrência que, com a participação direta de veículo ferroviário, provocar danos a este, a pessoas, a outros veículos, a instalações, a obras-de-arte, à via permanente, ao meio ambiente e, desde que ocorra paralisação do tráfego, a animais.
a. «Acidente», um acontecimento súbito, indesejado ou involuntário, ou uma cadeia de acontecimentos dessa natureza com consequências danosas; os acidentes dividem-se nas seguintes categorias: colisões, descarrilamentos, acidentes em passagens de nível, acidentes com pessoas provocados por material circulante em movimento, incêndios e outros;
Adivinhem quem usa esta última definição do sec. XIX? Uma dica: Sabiam que existe o Instituto português do transporte ferroviário?
Para quem não entende 'indesejado' e 'involuntário' quer dizer que não querem ter nada que ver com o assunto. Antigamente até metia 'azar', não deles mas sim dos desgraçados, claro. Capice?
2005; UE (25): 3112 vítimas mortais em acidentes de comboio.
(Eurostat)
É preciso tirar um curso para chegar a algum lado...
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