Wednesday, June 12, 2013

Um pouco de lirismo

daqui: http://www.correiodominho.com/cronicas.php?id=5212

autor: Fernando Viana

"Quando viajamos em transporte público, designadamente de autocarro e
de comboio, vários incidentes podem ocorrer, desde o atraso do
transporte ou a sua sobrelotação ou ainda a perda de bagagem e em
casos mais graves, ferimentos e morte em consequência de acidente por
exemplo. Fixemo-nos no cancelamento e no atraso das viagens.

Relativamente ao autocarro e caso a viagem tenha 250 Km ou mais, em
caso de sobrelotação (situação que ocorre quando são vendidos mais
bilhetes do que a lotação do transporte permita), atraso superior a 2
horas em relação à hora prevista para o embarque e cancelamento, está
prevista a devolução do valor pago pelo consumidor com a compra dos
bilhetes.

Outra solução possível será o reencaminhamento para o destino final do
passageiro, sem custos adicionais e em condições equivalentes. Se a
transportadora não propuser estas duas opções, além do reembolso
integral, terá de indemnizar o cliente em 50% do preço do bilhete.

Já no caso de transporte por comboio, ocorrendo a supressão temporária
de serviços, ou seja, suspensão total ou parcial de um serviço
planeado e divulgado, com caráter temporário, o operador ferroviário é
obrigado a fazer seguir o passageiro e a sua bagagem, sem qualquer
acréscimo de preço, por um comboio que sirva a estação de destino do
passageiro, pela mesma linha ou outro itinerário, de maneira a chegar
ao destino com menor atraso possível.

Nos casos em que tal não se mostre viável, o transportador
ferroviário, colocará ao dispor dos passageiros se possível, sem
qualquer acréscimo de preço, outros modos de transporte coletivo que
permitam completar a viagem. Se o passageiro não aceitar as
alternativas, tem direito ao reembolso do valor do preço do título de
transporte (exceto se for portador de passe), e ao reencaminhamento
para o local de origem no mais curto prazo possível e em condições de
transporte equivalente. Em caso de reembolso do bilhete, é exigida a
devolução pelo passageiro, do título e a comprovação de ter viajado no
comboio afetado com a supressão.

Voltando às viagens de autocarro, em caso de atraso superior a 90
minutos, nos trajetos de duração superior a 3 horas ou quando a viagem
for cancelada, o passageiro tem direito a assistência: refeições
ligeiras, refeições e bebidas e, se necessário, até duas noites de
alojamento em hotel, no valor máximo de € 80 por noite. A lei não se
aplica em caso de catástrofes naturais e condições meteorológicas que
impeçam uma viagem segura.

Porém, nas viagens de comboio, nos atrasos superiores a uma hora, em
relação ao tempo de viagem previsto no horário ou no caso de supressão
de serviço que impeça concluir a viagem, o operador ferroviário deve
fornecer aos passageiros, quando o solicitem, documento que ateste a
ocorrência e a duração do atraso, segundo modelo comunicado ao
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, passado em
presença do título de transporte válido para o comboio mencionado no
documento. Pode solicitar os documentos ao operador de revisão em
serviço no comboio ou num serviço de apoio ao cliente do operador
ferroviário até 2 horas após o desembarque ou até 2 horas após a
desistência da viagem, no caso de supressão do comboio."

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